Fonte: Agencia Estado
Segundo o IBGE, pelo menos uma doença crônica atinge 31,3% da população brasileira, o que significa cerca de 59,5 milhões de pessoas. 5,9% das pessoas declararam ter três ou mais doenças crônicas. Os dados são derivados da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (Pnad) do ano de 2008.
As regiões que apresentaram os maiores porcentuais de pessoas com pelo menos uma doença crônica foi a regiõa Sul (35,8%) e Sudeste (34,2%), seguidos pelo Centro-Oeste (30,8%), Nordeste (26,8%) e Norte (24,6%).
As doenças crônicas mais informadas foram hipertensão (14%) e doença de coluna ou costas (13,5%), seguidas por artrite ou reumatismo (5,7%), bronquite ou asma (5%), depressão (4,1%), doença de coração (4%) e diabetes (3,6%). Na população com 35 anos ou mais, 8,1% das pessoas apresentavam diabetes.
De acordo com a pesquisa, a proporção de doenças crônicas não sofreu variação expressiva entre 1998 (31,6%), 2003 (29,9%) e 2008 (31,3%). Especificamente em 2008, o porcentual de mulheres com doenças crônicas (35,2%) era superior ao de homens (27,2%).
Além disso, quanto maior o rendimento, maior foi o porcentual de pessoas que afirmaram ter ao menos uma doença. Entre aqueles com rendimento de até um quarto do salário mínimo, 20,8% disseram ter ao menos uma doença. Já entre aqueles com rendimento acima de cinco salários mínimos, o porcentual era de 38,5%.
OPINIÃO: A maior concentração de pessoas com doenças crônicas na região sul e sudeste, e nas classes sociais mais altas dão uma visão paradoxal da situação, já que estas regiões são as que tem melhor índice de desenvolvimento social, e são as classes sociais com maior acesso aos serviços de saúde. Ou seja, não é que eles tem necessariamente mais doenças, mas tem maior expectativa de vida, mais idosos, maior acesso a serviços de saúde (o que aumenta o número de diagnóstico) e, provavelmente, são mais conscientes das doenças que carregam.
quarta-feira, 31 de março de 2010
quinta-feira, 18 de março de 2010
Requisitos mínimos de Fisioterapeutas nas UTIs
Uma Resolução da ANVISA (RDC Nº 7, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2010) estabelece requisitos mínimos para o funcionamento de UTIs de todo o país, sejam públicas ou privadas.
Todas UTIs devem ter além do responsável técnico médico, um enfermeiro coordenador da equipe de enfermagem e um fisioterapeuta coordenador da equipe de fisioterapia, que deve ser especialista em terapia intensiva ou em outra especialidade
relacionada à assistência ao paciente grave, específica para a modalidade de atuação (adulto, pediátrica ou neonatal). Além destes profissionais, deve ser designada uma equipe multiprofissional, legalmente habilitada, a qual deve ser dimensionada, quantitativa e qualitativamente, de acordo com o perfil assistencial, a demanda e a legislação vigente, com no mínimo 01 Fisioterapeuta para cada 10 leitos ou fração, nos turnos matutino, vespertino e noturno, perfazendo um total de 18 horas diárias de atuação.
Todas UTIs devem ter além do responsável técnico médico, um enfermeiro coordenador da equipe de enfermagem e um fisioterapeuta coordenador da equipe de fisioterapia, que deve ser especialista em terapia intensiva ou em outra especialidade
relacionada à assistência ao paciente grave, específica para a modalidade de atuação (adulto, pediátrica ou neonatal). Além destes profissionais, deve ser designada uma equipe multiprofissional, legalmente habilitada, a qual deve ser dimensionada, quantitativa e qualitativamente, de acordo com o perfil assistencial, a demanda e a legislação vigente, com no mínimo 01 Fisioterapeuta para cada 10 leitos ou fração, nos turnos matutino, vespertino e noturno, perfazendo um total de 18 horas diárias de atuação.
Sem limitação para sessões de fisioterapia
Fonte: O Bonde (www.bonde.com.br)
A Unimed Natal foi obrigada a conceder a uma usuária sessões de fisioterapia sem limitação de quantidade. A decisão é da 2ª Câmara Cível do TJRN que manteve o entendimento do juiz da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal em uma Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada. De acordo com os autos, em agosto de 2003, uma usuária do plano de saúde Unimed Natal, que estava com os movimentos do ombro limitados e sentindo fortes dores, após submeter-se a uma intervenção cirúrgica, necessitou fazer várias sessões de fisioterapia para sua recuperação completa. Entretanto, uma cláusula do contrato do plano de saúde limitava as sessões e, diante disso, a paciente resolveu ingressar com uma ação na Justiça a fim de garantir o término do tratamento, alegando que, caso não fosse dado continuidade ao mencionado tratamento, o procedimento cirúrgico ficaria comprometido e ela poderia retornar ao quadro clínico anterior. Para a Unimed, é impossível conceder a cobertura pleiteada pela usuária, pois o contrato firmado com ela é anterior à Lei nº 9.656/98, e limita a quantidade de sessões. Entretanto, o relator do processo, desembargador Osvaldo Cruz, reconhece a limitação contratual, mas entende que a usuária possui direito à cobertura requerida: "verifica-se que de fato o contrato é anterior à lei supra, havendo impedimento naaplicação do mencionado diploma ao caso em tela; contudo não há provas que indiquem a recusa expressa por parte da apelada quanto à adaptação do seu contrato às regras estipuladas pela Lei nº 9.656/98", disse. Para o relator, a cláusula que limita a realização de sessões de fisioterapia é abusiva, pois proporciona desvantagem ao consumidor e compromete o sucesso do tratamento de saúde. Dessa forma, ele determinou a nulidade da cláusula, baseado no Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 51, inciso IV: "São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (…) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; (…) § 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vontade que: (…) II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual". O magistrado manteve a decisão dada em primeiro grau.
OPINIÃO: A Fisioterapia como método de tratamento só pode ser finalizada perante a recuperação clínica do paciente, a vontade do paciente, o impedimento da atuação do profissional ou após a avaliação técnica de outro fisioterapeuta. Apesar de ser ainda comum, a avaliação de outros profissionais de saúde não tem a mesma abrangência quando visto pela perspectiva da fisioterapia. No caso visto, a limitação de movimento e a dor após a cirurgia devem ser tratados por médicos, através do uso de medicamentos adequados, e por fisioterapeutas, através de condutas terapêuticas corretas. Assim como o medicamento não pode ser retirado sem a recomendação médica, a fisioterapia não pode ser finalizada sem a alta do fisioterapeuta. O caso abre precedente jurídico para casos de pacientes crônicos que muitas vezes não tem possibilidade de receber fisioterapia pela limitação imposta pelos planos de saúde.
A Unimed Natal foi obrigada a conceder a uma usuária sessões de fisioterapia sem limitação de quantidade. A decisão é da 2ª Câmara Cível do TJRN que manteve o entendimento do juiz da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal em uma Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada. De acordo com os autos, em agosto de 2003, uma usuária do plano de saúde Unimed Natal, que estava com os movimentos do ombro limitados e sentindo fortes dores, após submeter-se a uma intervenção cirúrgica, necessitou fazer várias sessões de fisioterapia para sua recuperação completa. Entretanto, uma cláusula do contrato do plano de saúde limitava as sessões e, diante disso, a paciente resolveu ingressar com uma ação na Justiça a fim de garantir o término do tratamento, alegando que, caso não fosse dado continuidade ao mencionado tratamento, o procedimento cirúrgico ficaria comprometido e ela poderia retornar ao quadro clínico anterior. Para a Unimed, é impossível conceder a cobertura pleiteada pela usuária, pois o contrato firmado com ela é anterior à Lei nº 9.656/98, e limita a quantidade de sessões. Entretanto, o relator do processo, desembargador Osvaldo Cruz, reconhece a limitação contratual, mas entende que a usuária possui direito à cobertura requerida: "verifica-se que de fato o contrato é anterior à lei supra, havendo impedimento naaplicação do mencionado diploma ao caso em tela; contudo não há provas que indiquem a recusa expressa por parte da apelada quanto à adaptação do seu contrato às regras estipuladas pela Lei nº 9.656/98", disse. Para o relator, a cláusula que limita a realização de sessões de fisioterapia é abusiva, pois proporciona desvantagem ao consumidor e compromete o sucesso do tratamento de saúde. Dessa forma, ele determinou a nulidade da cláusula, baseado no Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 51, inciso IV: "São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (…) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; (…) § 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vontade que: (…) II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual". O magistrado manteve a decisão dada em primeiro grau.
OPINIÃO: A Fisioterapia como método de tratamento só pode ser finalizada perante a recuperação clínica do paciente, a vontade do paciente, o impedimento da atuação do profissional ou após a avaliação técnica de outro fisioterapeuta. Apesar de ser ainda comum, a avaliação de outros profissionais de saúde não tem a mesma abrangência quando visto pela perspectiva da fisioterapia. No caso visto, a limitação de movimento e a dor após a cirurgia devem ser tratados por médicos, através do uso de medicamentos adequados, e por fisioterapeutas, através de condutas terapêuticas corretas. Assim como o medicamento não pode ser retirado sem a recomendação médica, a fisioterapia não pode ser finalizada sem a alta do fisioterapeuta. O caso abre precedente jurídico para casos de pacientes crônicos que muitas vezes não tem possibilidade de receber fisioterapia pela limitação imposta pelos planos de saúde.
sábado, 21 de novembro de 2009
CIF na Fisioterapia: Um dia você vai precisar dela.
A Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde, chamada de CIF (ou ICF, em inglês) é uma série de códigos para enquadrar todos (ou pelo menos a maioria) dos aspectos que influenciam na saúde. Ela é complementar a CID (Classificação Internacional de Doenças). Nem abaixo, nem acima. Complementar. No entanto, ela é mais que uma estrutura (quase infinita) de códigos. Ela é uma mudança de perspectiva sobre a saúde de todos, inclusive a sua. Ela é uma forma de orientar a prática, a avaliação e os cuidados dos problemas de saúde, desde a prevenção a reabilitação.
Segundo a RESOLUÇÃO Nº 370 do COFFITO, de 6 de novembro de 2009, o Fisioterapeuta e o Terapeuta Ocupacional devem adotar CIF, segundo recomendações da OMS, no âmbito de suas competências institucionais. O texto traz que a CIF deve ser utilizada como:
1- Ferramenta estatística - para a coleta e registro de dados como em estudos da população, verificar a evolução clínica dos pacientes dentro do campo de trabalho (hospital, ambulatórios e consultórios);
2- Ferramenta de pesquisa para medir resultados, qualidade de vida ou fatores ambientais;
3- Ferramenta clínica para a avaliação de necessidades e dos resultados;
4- Ferramenta de política social para o planejamento dos sistemas de previdência social, sistemas de compensação e projetos e implantação de políticas públicas;
5- Ferramenta pedagógica para a elaboração de programas educativos para aumentar a conscientização e realizar ações sociais.
Assim, o Fisioterapeuta deve aplicar, após traçar o diagnóstico fisioterapêutico, a versão atualizada da CIF e sua derivada para identificar a condição do paciente.
Vários Crefitos e instituições estão se movimentando para oferecer o curso de formação em CIF para os profissionais. Fique atento, porque um dia você vai precisar dela.
Mais informações em:
- COFFITO - http://www.coffito.org.br/
- Centro Brasileiro de Classificação de Doenças: http://hygeia.fsp.usp.br/~cbcd/
- CifBrasil: http://www.cifbrasil.com.br/
Segundo a RESOLUÇÃO Nº 370 do COFFITO, de 6 de novembro de 2009, o Fisioterapeuta e o Terapeuta Ocupacional devem adotar CIF, segundo recomendações da OMS, no âmbito de suas competências institucionais. O texto traz que a CIF deve ser utilizada como:
1- Ferramenta estatística - para a coleta e registro de dados como em estudos da população, verificar a evolução clínica dos pacientes dentro do campo de trabalho (hospital, ambulatórios e consultórios);
2- Ferramenta de pesquisa para medir resultados, qualidade de vida ou fatores ambientais;
3- Ferramenta clínica para a avaliação de necessidades e dos resultados;
4- Ferramenta de política social para o planejamento dos sistemas de previdência social, sistemas de compensação e projetos e implantação de políticas públicas;
5- Ferramenta pedagógica para a elaboração de programas educativos para aumentar a conscientização e realizar ações sociais.
Assim, o Fisioterapeuta deve aplicar, após traçar o diagnóstico fisioterapêutico, a versão atualizada da CIF e sua derivada para identificar a condição do paciente.
Vários Crefitos e instituições estão se movimentando para oferecer o curso de formação em CIF para os profissionais. Fique atento, porque um dia você vai precisar dela.
Mais informações em:
- COFFITO - http://www.coffito.org.br/
- Centro Brasileiro de Classificação de Doenças: http://hygeia.fsp.usp.br/~cbcd/
- CifBrasil: http://www.cifbrasil.com.br/
terça-feira, 17 de novembro de 2009
Principais necessidades para o desenvolvimento do fisioterapeuta

A fisioterapia, em todo mundo, está inserida no complexo contexto da saúde, do mercado e das necessidades dos próprios profissionais. Especificamente no Brasil, o crescimento do número de profissionais no mercado traz pontos positivos e negativos. Entre os pontos positivos podemos destacar: 1) o requerimento e a inclusão dos profissionais dentro da demanda da sociedade; 2) o fortalecimento político da classe que depende, parcialmente, do número de profissionais existentes; 3) a disputa de mercado exige mais desenvolvimento pessoal e profissional dos fisioterapeutas, o que força o desenvolvimento qualitativo da profissão. Entre os aspectos negativos observa-se: 1) o crescimento desorganizado da profissão que afeta a mobilização efetiva e interligação entre fisioterapeutas; 2) disputa de mercado com diferencial no preço do serviço.
A partir destas observações destaco alguns aspectos que são importantes para o desenvolvimento da fisioterapia e, consequentemente para o fisioterapeuta (se você ainda não ouviu falar sobre os temas abaixo, corra!):
- Prática Baseada em Evidências (PBE): O crescimento científico da fisioterapia foi gigantesco na última década, tanto no Brasil quanto no mundo. Com a internet, todos profissionais tem a mesma possibilidade de agregar os mesmos conhecimentos técnicos e científicos da área, desde que domine algumas habilidades como o uso da internet e também do inglês. Isto traz uma muralha entre aqueles que tem a potencialidade de utilizar o que há de mais recente e aqueles que dependem do conhecimento repassado pelos demais. A fisioterapia brasileira anda com uma perna à frente, com o que há de atual, e outra perna limitada pelo conhecimento engessado, aprendido e nunca mais questionado, e verdades de outras épocas. Este andar pouco funcional dificulta a caracterização da fisioterapia como uma profissão de vanguarda, pois ainda há a disseminação de práticas inadequadas.
A PBE é toda uma forma de pensar e agir, adaptando o conhecimento científico à prática diária, e envolve o aprendizado dos métodos de procura e avaliação de informações confiáveis (de artigos, pesquisas, livros, sites, etc) para utilizar os melhores métodos de tratamento, avaliação, diagnóstico e conduta. E o mais importante, dá ao profissional a autonomia de pensar criticamente, avaliando as informações que chegam a este por meio de cursos, palestras e propagandas.
Empreendedorismo: Não se limitar ao que é imposto, mas superar o que se espera de você. O empreendedor busca crescer por meio do desenvolvimento do seu potencial de criação e execução. É o profissional inovador que modifica qualquer área do conhecimento humano com sua forma de agir e pensar. Estes profissionais são orientadas para a ação, são internamente motivados e, consequentemente, menos dependente de pressão externa para se mexerem, assumem os riscos para atingirem seus objetivos. Na fisioterapia, tem profissionais que querem fazer o que sempre fizeram e outros que buscam estar além do que se espera dele, buscam crescer constantemente. Não crescer apenas no sentido financeiro, mas também no seu desenvolvimento pessoal e técnico. O empreendedor é aquele profissional que está sempre como os sentidos em alerta para novas oportunidades, muitas vezes se inserem em área diversas para buscar domínio de diferentes temas. É aquele fisioterapeuta que além de ser fisioterapeuta, busca conhecimentos em Direito, Administração, Física, Marketing, Psicologia, Computação ou Astronomia, para diversificar sua percepção do mundo e expandir sua capacidade prática.
De forma geral, o empreendedorismo já está incluído no cotidiano de muitos fisioterapeutas, mas a formação acadêmica muitas vezes é o agente limitador. Fruto da era industrial, o nascimento e desenvolvimento inicial da fisioterapia buscou a uniformização e estabilidade. Atualmente, o saber técnico é o mínimo que se espera de um profissional. Segundo Emanuel Leite(2000), das qualidades pessoais de um empreendedor, destacam-se: iniciativa; visão; coragem; firmeza; decisão; atitude de respeito humano; capacidade de organização e direção. Em contraposição, há a síndrome do empregado, que segundo Fernando Dolabela (2008), designa um profissional:
- Insatisfeito, com visão limitada;
- Dificuldade para identificar oportunidades;
- É dependente e necessita de alguém para se tornar produtivo;
- Sem criatividade;
- Sem habilidade para transformar conhecimento em riqueza, descuida de outros conhecimentos que não sejam voltados à tecnologia do produto ou a sua especialidade;
- Dificuldade de auto-aprendizagem, não é auto-suficiente, exige supervisão e espera que alguém lhe forneça o caminho;
- Domina somente parte do processo, não busca conhecer o negócio como um todo: a cadeia produtiva, a dinâmica dos mercados, a evolução do setor;
- Não se preocupa com o que não existe ou não é feito: tenta entender, especializar-se a melhorar somente no que já existe;
- Mais faz do que aprende;
- Não se preocupa em formar sua rede de relações, estabelece baixo nível de comunicações;
- Tem medo do erro, não trata como uma aprendizagem;
- Não se preocupa em transformar as necessidades dos clientes em produtos/serviços;
- Não sabe ler o ambiente externo: ameaças e oportunidades;
- Não é pró-ativo (expressão que indica iniciativa, vontade própria e espírito empreendedor).
Ações Coletivas: O destino de um é compartilhado por todos. No campo profissional, seu uma classe tem reconhecimento e é respeitada como profissão isto se deve a somatória de ações de diversos agentes que favoreceram esta percepção. Se, por outro lado, uma profissão parece denegrida ou desrespeitada em algum sentido, isto também pode ser consequência de diversos atos negativos que, quando somados, expõe as características da classe.
O Fisioterapeuta tem que ter em mente que as atitudes que ele tem dentro do consultório, nas reuniões e nos eventos profissionais ou mesmo socialmente, acabam influenciando na percepção das pessoas sobre nossa profissão.
A coesão dos profissionais dão a cara da profissão. Para atingir uma imagem de respeito, ética e seriedade, os fisioterapeutas necessitam tomar ações coletivas e individuais que demonstrem isso.
Quanto as ações coletivas, estas são favorecidas pelas organizações profissionais, ou seja, ASSOCIAÇÕES, COOPERATIVAS, SOCIEDADES CIENTÍFICAS, entre outras. Organizações coletivas fortes são fundamentais para alcançar homogeneidade com qualidade.
Isto ainda é um desafio para os profissionais: deixar o mundinho do consultório/clínica e mostrar que se pode fazer mais, para ele, para a profissão e para a sociedade. Nos últimos anos, verifica-se um aumento no número de organizações, mas grande parte delas acabam se limitando a ação de alguns poucos profissionais ativos, enquanto outros ficam apáticos esperando os resultados. Quando o reconhecimento profissional é depositado nas pessoas pró-ativas, aquelas que ficam esperando resultados na sombra ficam descontentes e saem, por puro inconformismo.
O profissional que é presente numa organização coletiva, amplia-se sua rede de contatos, ganha-se maior facilidade de identificação perante a sociedade, ganha-se reconhecimento perante outros profissionais e novas oportunidade surgem como consequência.
Claro, que nem tudo é fácil. Estar presente numa entidade requer disponibilidade para exercer diversas atividades, como funções administrativas e contábeis (o que na verdade é uma oportunidade de adquirir estes conhecimentos, tão necessários para qualquer pessoa). Também é necessário dispor de tempo, tanto para algumas reuniões fora de horário (as vezes até nos finais de semanas) quanto para o desenvolvimento da organização. E além disso tudo, é preciso que o profissional saiba reconhecer que os benefícios e, felizmente, alguns encargos são distribuidos entre o grupo.
Como citar este texto:
MARCUCCI, Fernando C. I. O Fisioterapeuta [website]. Disponível em:
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