Fonte: O Bonde (www.bonde.com.br)
A Unimed Natal foi obrigada a conceder a uma usuária sessões de fisioterapia sem limitação de quantidade. A decisão é da 2ª Câmara Cível do TJRN que manteve o entendimento do juiz da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal em uma Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada. De acordo com os autos, em agosto de 2003, uma usuária do plano de saúde Unimed Natal, que estava com os movimentos do ombro limitados e sentindo fortes dores, após submeter-se a uma intervenção cirúrgica, necessitou fazer várias sessões de fisioterapia para sua recuperação completa. Entretanto, uma cláusula do contrato do plano de saúde limitava as sessões e, diante disso, a paciente resolveu ingressar com uma ação na Justiça a fim de garantir o término do tratamento, alegando que, caso não fosse dado continuidade ao mencionado tratamento, o procedimento cirúrgico ficaria comprometido e ela poderia retornar ao quadro clínico anterior. Para a Unimed, é impossível conceder a cobertura pleiteada pela usuária, pois o contrato firmado com ela é anterior à Lei nº 9.656/98, e limita a quantidade de sessões. Entretanto, o relator do processo, desembargador Osvaldo Cruz, reconhece a limitação contratual, mas entende que a usuária possui direito à cobertura requerida: "verifica-se que de fato o contrato é anterior à lei supra, havendo impedimento naaplicação do mencionado diploma ao caso em tela; contudo não há provas que indiquem a recusa expressa por parte da apelada quanto à adaptação do seu contrato às regras estipuladas pela Lei nº 9.656/98", disse. Para o relator, a cláusula que limita a realização de sessões de fisioterapia é abusiva, pois proporciona desvantagem ao consumidor e compromete o sucesso do tratamento de saúde. Dessa forma, ele determinou a nulidade da cláusula, baseado no Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 51, inciso IV: "São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (…) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; (…) § 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vontade que: (…) II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual". O magistrado manteve a decisão dada em primeiro grau.
OPINIÃO: A Fisioterapia como método de tratamento só pode ser finalizada perante a recuperação clínica do paciente, a vontade do paciente, o impedimento da atuação do profissional ou após a avaliação técnica de outro fisioterapeuta. Apesar de ser ainda comum, a avaliação de outros profissionais de saúde não tem a mesma abrangência quando visto pela perspectiva da fisioterapia. No caso visto, a limitação de movimento e a dor após a cirurgia devem ser tratados por médicos, através do uso de medicamentos adequados, e por fisioterapeutas, através de condutas terapêuticas corretas. Assim como o medicamento não pode ser retirado sem a recomendação médica, a fisioterapia não pode ser finalizada sem a alta do fisioterapeuta. O caso abre precedente jurídico para casos de pacientes crônicos que muitas vezes não tem possibilidade de receber fisioterapia pela limitação imposta pelos planos de saúde.
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