13/05/2010
A Comissão de Seguridade Social e Família aprovou a regulamentação da profissão de acupunturista. Com a proposta aprovada permite que a acupuntura seja praticada por qualquer profissional de nível superior em área da saúde, desde que tenha especialização em acupuntura. Também autoriza a prática por técnicos que estudaram em instituições reconhecidas e por profissionais que exercem a profissão por cinco anos.
O projeto original criava e exigia curso de graduação em acupuntura, mas o deputado autor optou por flexibilizar as exigências.
Segundo a deputada Aline Corrêa (PP-SP), a proposta não pôde ser votada por conta da pressão da área médica, que defendem que a acupuntura seja reservada aos médicos, odontólogos e veterinários. Porém, para Aline Corrêa, a acupuntura não pode ser limitada a uma área médica, por ser uma prática da medicina tradicional chinesa.
“Declarar a acupuntura exclusivamente uma especialidade médica seria, a nosso ver, uma medida incorreta, que inviabilizaria o exercício de milhares de profissionais que vêm exercendo há anos a acupuntura com dedicação e competência, desde antes de o Conselho Federal de Medicina reconhecer a validade terapêutica do método e torná-lo especialidade”, argumenta a deputada.
Ela argumenta ainda que acupuntura é oferecida pelo Sistema Único de Saúde de forma multiprofissional. Em 2008, segundo o relatório, mais de 216 mil sessões de acupuntura foram realizadas pelo SUS.
Para o diretor do Centro de Estudos de Acupuntura e Terapias Alternativas, Wu Tou Kwang, a proposta é um avanço. “É uma grande vitória ver essa proposta aprovada pela Comissão de Seguridade Social e Família, que tem vários médicos deputados”, comentou. Kwang disse que é alvo de diversas ações no Conselho Regional de Medicina por defender o caráter multiprofissional da profissão.
O vice-presidente da Associação Brasileira de Acupuntura, Rui César Cordeiro, também critica a reserva médica. “Eu sou médico, mas eu reconheço que é uma reivindicação equivocada porque a acupuntura é muito maior do que a clínica médica”.
Já o presidente do Colégio Médico Brasileiro de Acupuntura, Dirceu Sales, chamou a iniciativa de “irresponsável”. Segundo ele, a proposta só foi aprovada pela Comissão de Seguridade Social porque os médicos foram informados de que ela não seria votada neste ano e, assim, não se mobilizaram. “Agora, vamos à Comissão de Trabalho informar os deputados da gravidade dessa proposta”.
O médico argumenta que a proposta pode colocar em risco a saúde do paciente. “Extrapola os limites da responsabilidade permitir que um técnico possa manipular agulhas”.
Segundo Dirceu, o Conselho Federal de Medicina analisou todas as leis que regulamentam as profissões da saúde e verificou que apenas os médicos, os odontólogos e os veterinários são autorizados a realizar o diagnóstico, o prognóstico e fazer procedimentos invasivos. “Como tratar uma doença sem diagnosticá-la? Uma dor de cabeça pode ser um tumor, um aneurisma, hipertensão, uma encefalite e isso tem de ser verificado por um médico”, explica.
Ele alerta que a acupuntura mal-administrada pode trazer vários prejuízos à saúde. Há vários casos, informou, de pessoas que têm órgãos vitais perfurados por agulhas.
Opinião: O Conselho de Fisioterapia foi o primeiro regularizar a acupuntura como especialidade do fisioterapeuta, 10 anos antes do Conselho de Medicina. A própria Organização Mundial da Saúde reconhece a realização da acupuntura por diversos profissionais em diversos países. Hoje a grande maioria dos acupunturistas são fisioterapeutas, biomédicos, farmacêuticos, enfermeiros, etc. Se todos estes forem impossibilitados de atender com acupuntura, quem sai beneficiado não é a população, somente os médicos.
quinta-feira, 13 de maio de 2010
quarta-feira, 5 de maio de 2010
Laudo de fisioterapeuta não serve como prova para doença profissional
Fonte:JurisWay.org.br
A perícia para investigar a existência de sequelas decorrentes de acidente de trabalho deve ser capaz de correlacionar causa e efeito. Por esse fundamento, a 9a Turma do TRT-MG não aceitou a alegação do empregado que pleiteou indenização por danos morais e materiais por acidente de trabalho e declarou a nulidade do laudo pericial elaborado por fisioterapeuta. O juiz determinou a realização de perícia quando o empregado alegou ter adquirido doença profissional. A conclusão da 1ª Instância foi favorável ao trabalhador, mas a empresa recorreu, sustentando que o laudo foi realizado por profissional fisioterapeuta. O juiz Fábio Allegretti Cooper, em substituição no Tribunal, considerou que "a complexidade do quadro clínico do reclamante e as significativas repercussões para a empresa, no caso de uma eventual caracterização do nexo de causalidade entre a doença e o labor, tornam indispensável a realização de um diagnóstico, no sentido estrito do termo. E, para tanto, impõe-se o pronunciamento do médico, profissional que efetivamente detém conhecimento técnico específico para a necessária anamnese e, sobretudo, para a diagnose". O relator acolheu a alegação de nulidade da sentença, aceitando que "o laudo do fisioterapeuta poderia ser considerado um coadjutor, mas não a única prova técnica existente nos autos...". O processo retornou à Vara do Trabalho de origem para nova perícia, a ser realizada e assinada por médico.
Opinião: Casos semelhantes chegaram juridicamente ao mesmo resultado, considerando que o própria Decreto Lei 938/69, que regulamenta a profissão, estabelece que são atividades privativas do fisioterapeuta a execução de métodos e técnicas terapêuticas, fisioterápicas e recreacionais com o objetivo de restaurar, desenvolver e conservar a capacidade física e mental do paciente. O mesmo decreto não estabelece o campo para a realização de laudo jurídico.
Há ainda, diversos cursos oferecidos para "Perícia Jurídica para Fisioterapeutas". Recomendo que os profissionais interessado me atuar na área jurídica fiquem atentos as verdadeiras possibilidades de atuação.
A perícia para investigar a existência de sequelas decorrentes de acidente de trabalho deve ser capaz de correlacionar causa e efeito. Por esse fundamento, a 9a Turma do TRT-MG não aceitou a alegação do empregado que pleiteou indenização por danos morais e materiais por acidente de trabalho e declarou a nulidade do laudo pericial elaborado por fisioterapeuta. O juiz determinou a realização de perícia quando o empregado alegou ter adquirido doença profissional. A conclusão da 1ª Instância foi favorável ao trabalhador, mas a empresa recorreu, sustentando que o laudo foi realizado por profissional fisioterapeuta. O juiz Fábio Allegretti Cooper, em substituição no Tribunal, considerou que "a complexidade do quadro clínico do reclamante e as significativas repercussões para a empresa, no caso de uma eventual caracterização do nexo de causalidade entre a doença e o labor, tornam indispensável a realização de um diagnóstico, no sentido estrito do termo. E, para tanto, impõe-se o pronunciamento do médico, profissional que efetivamente detém conhecimento técnico específico para a necessária anamnese e, sobretudo, para a diagnose". O relator acolheu a alegação de nulidade da sentença, aceitando que "o laudo do fisioterapeuta poderia ser considerado um coadjutor, mas não a única prova técnica existente nos autos...". O processo retornou à Vara do Trabalho de origem para nova perícia, a ser realizada e assinada por médico.
Opinião: Casos semelhantes chegaram juridicamente ao mesmo resultado, considerando que o própria Decreto Lei 938/69, que regulamenta a profissão, estabelece que são atividades privativas do fisioterapeuta a execução de métodos e técnicas terapêuticas, fisioterápicas e recreacionais com o objetivo de restaurar, desenvolver e conservar a capacidade física e mental do paciente. O mesmo decreto não estabelece o campo para a realização de laudo jurídico.
Há ainda, diversos cursos oferecidos para "Perícia Jurídica para Fisioterapeutas". Recomendo que os profissionais interessado me atuar na área jurídica fiquem atentos as verdadeiras possibilidades de atuação.
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